O princípio da liberdade de associação, como garantia e direito fundamental individual e coletivo, assegura a liberdade de reunião pacífica de um grupo de pessoas, agregadas por objetivos comuns, econômicos ou profissionais, nos termos do artigo 5º, inciso XVII, da Constituição Federal de 1988:
 
“Art. 5º
XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;”
 
Como de conhecimento, no sindicalismo, vigora o princípio da liberdade associativa e sindical, que defende a prerrogativa de criação e desenvolvimento das entidades sindicais, através da garantia do exercício pleno de sua mais importante função: A REPRESENTAÇÃO DA CATEGORIA, SEMPRE EM BUSCA DE MELHORES CONDIÇÕES DE VIDA E DE TRABALHO DOS REPRESENTADOS.
 
A garantia da liberdade associativa e sindical dos servidores públicos está expressamente prevista na Constituição Federal de 1988, no artigo 8º, inciso I:
 
“Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
 
I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;”
 
Além da Constituição Federal da República, outros diplomas legais também cuidam da garantia da liberdade associativa e sindical dos trabalhadores e servidores públicos, a exemplo da Lei n.º 7.783/89, que veda o emprego de meios que possam constranger os direitos e garantias fundamentais ou frustrar a divulgação de movimento dos trabalhadores e servidores públicos:
 
“Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:
§ 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.
 
§ 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.”
 
É por essa razão que se destaca que o comparecimento e participação na Assembleia Geral é decorrência direta deste direito fundamental do servidor público, sendo ilegítima o emprego de qualquer meio que pretenda coibir ou dissuadir o servidor a não participar e integrar as atividades da organização sindical que integra.
 
A ASSEMBLEIA GERAL É O ÓRGÃO POR MEIO DO QUAL A CATEGORIA MANIFESTA SUA VONTADE E AUTORIZA O SINDICATO A DEFENDER SEUS INTERESSES E DIREITOS!
 
NÃO É POR OUTRA RAZÃO QUE O PRÓPRIO ESTATUTO ELENCA A ASSEMBLEIA COMO “O ÓRGÃO SOBERANO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO SINFFAZ” (ARTIGO 6º, DO ESTATUTO DO SINFFAZ).
 
A Assembleia Geral enquanto órgão soberano só se faz constituir mediante a participação efetiva e massiva dos seus representados, quando da sua convocação para deliberar e decidir os rumos da categoria. Por isso, comparecer e participar da AGE/AGO é imprescindível para o esclarecimento, imunização e resistência quanto às pressões advindas da Administração.
 
No atual contexto enfrentado pela categoria, a participação na assembleia representa fundamental arma de defesa contra a tentativa de extinção da carreira dos Gestores Fazendários e sua transformação em servidores desprovidos de poder de decisão no âmbito das atividades que integra.
 
Por tudo isso, o Sinffaz reitera a convocação a toda categoria para participar da AGE/AGO do dia 26/03/2012, e desde já informa que, caso necessário, todas as medidas jurídicas necessárias serão tomadas para a garantia do direito constitucional de participação nestas Assembleias.
 
O Sinffaz destaca, ainda, que até o presente momento, não foi notificado pelo Secretário de Estado de Fazenda, através de qualquer meio formal ou informal, sobre a decisão do corte do ponto dos servidores que exerçam no próximo dia 26 de março de 2012, seu direito constitucional à livre associação sindical.
 
Portanto, enquanto não enviada informação oficial, não há porque acreditar que ordem ou orientação desta natureza tenha partido diretamente do “senhor” Secretário, quando muito, de outra autoridade, sobretudo porque durante toda a história de atuação do Sinffaz, tal prática nunca foi adotada em detrimento dos direitos e interesses dos seus representados e inclusive quando outras categorias de servidores mantiveram estado de greve branca, sem respaldo da legislação.