O plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou nesta quarta-feira, dia 09/04/14, por unanimidade, a Súmula Vinculante n 33 que trata das regras aplicáveis à aposentadoria especial dos servidores públicos na seguinte redação: “Aplicam-se aos servidores públicos, no que couber, as regras do regime geral de previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso 3º da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica”, o que foi festejado por todos aqueles que lutam pelo direito do servidor público.

A aposentadoria especial é um direito constitucional assegurado àqueles que se sujeitam a trabalho exercido “sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, garantindo-lhes a possibilidade de aposentação antes dos demais.

 Após longo tempo de atuação numa mesma atividade, sob essas circunstâncias especiais, em que o trabalhador está exposto a agentes químicos, físicos e biológicos que comprometem a saúde, há necessidade de afastamento de maneira a preservar a saúde, afinal, não seria razoável que se exija de um trabalhador submetido a essas condições de trabalho o mesmo período de contribuição ou a mesma idade mínima dos demais trabalhadores não sujeitos.

 Em relação ao servidor público, vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, a aposentadoria especial encontra-se garantida pelo artigo 40, §4º, II e III da Constituição Federal, no entanto, a falta de lei complementar dispondo especificamente sobre a matéria fez com que os servidores públicos em geral restassem prejudicados por longos anos acerca da possibilidade de gozar tal garantia, o que parece ter sido resolvido a partir da edição da Súmula Vinculante nº 33.

 A lei 8.213/91 que trata da aposentadoria especial dos trabalhadores em geral prevê que “a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem  a saúde ou a integridade física”, sendo que a Súmula Vinculante aprovada remete à aplicação de toda a lei, sem citar artigos específicos.

 Isto se aplica a diversas categorias profissionais que estão expostas a agentes químicos, físicos e biológicos, favorecendo médicos, dentistas, engenheiros, enfermeiros, auxiliares de enfermagem, entre outros, inclusive alguns professores que estão em contato permanentes com tais agentes nocivos, como professores de Odontologia e Química.

 As ações judiciais neste sentido discutem o direito à aposentadoria antecipada e vários desdobramentos. Para os servidores em atividade, a depender do caso e interesse, isto pode possibilitar a condição de se aposentar, além do recebimento de valores pelos meses em que se foi necessário trabalhar e poderia já estar aposentado, ou, ainda, o direito ao abono de permanência, para quem prefere continuar em atividade. Já os aposentados, podem também contar com a revisão de suas aposentadorias, de maneira a garantir, a depender do caso, a permanência do direito à paridade com os ativos e integralidade.

 Os pedidos para a concessão do benefício devem ser analisados caso a caso e depende de o interessado provar que cumpre todos os requisitos legais previstos.

 Assessoria Jurídica da ADUFS