Sindicato dos Enfermeiros no Estado do Espírito Santo

Filiado à Federação Nacional dos Enfermeiros

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C.NPJ. (MF) 30.778.641/0001-32

 

 

 Vitória (ES), 02 de Maio de 2014.

 

Circular nº 004/2014

 

ORIENTAÇÃO DO JURÍDICO ACERCA DA APOSENTADORIA ESPECIAL APÓS EDIÇÃO DA SÚMULA 33 PELO STF

 

Quem se enquadrar nos requisitos necessários para aposentadoria especial deve protocolar o pedido na via administrativa, pois não será mais necessário aguardar a edição da Lei, e se a Administração negar cabe mandado de segurança.

Segue texto esclarecedor:

O STF, ao julgar o Mandado de Injunção n.° 721/DF (e vários outros que foram ajuizados depois), determinou que, enquanto não for editada a LC regulamentando o art. 40, § 4º, III, da CF/88, deverão ser aplicadas, aos servidores públicos, as regras de aposentadoria especial dos trabalhadores em geral (regras do Regime Geral de Previdência Social – RGPS), previstas no art. 57 da Lei nº 8.213/91.

Assim, se o servidor público exerce suas atividades em condições insalubres, poderá requerer aposentadoria especial e a Administração Pública deverá analisar o requerimento com base nos requisitos do RGPS trazidos pelo art. 57 da Lei n° 8.213/91. Veja o que diz a referida Lei:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

Logo, os servidores públicos que exerçam atividades sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou integridade física (art. 40, § 4º, III da CF/88) terão direito de se aposentar com menos tempo de contribuição que os demais agentes públicos.

Ex: a CF/88 prevê que o servidor homem possa se aposentar, voluntariamente, com 60 anos de idade e 35 anos de contribuição (art. 40, § 1º, III, a da CF/88). No entanto, se o servidor público tiver trabalhado durante 25 anos sob condições insalubres, poderá ter direito à aposentadoria especial, nos termos do art. 40, § 4º, III da CF c/c o art. 57 da Lei nº 8.213/91.

Vale ressaltar que a SV 33-STF somente trata sobre a aposentadoria especial do servidor público baseada no inciso III do § 4º do art. 40 da CF/88 (atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física).

Cabe ainda externar que para requerer a aposentadoria especial, será necessário juntar cópia do  Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP , constitui-se em um documento histórico-laboral que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, ocorrida no período em que o trabalhador  exerceu suas atividades na respectiva empresa.

 O PPP passou a ter elaboração obrigatória a partir de 01.01.2004 (data fixada pela IN INSS/DC 96/2003),  tem por objetivo primordial fornecer informações para o trabalhador quanto às condições ambientais de trabalho, principalmente no requerimento de aposentadoria especial.

  

Atenciosamente,

 

 

ANDRESSA BARCELLOS DE OLIVEIRA

Presidente


ANDRESSA BARCELLOS DE OLIVEIRA
Presidente

 

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Documento em pdf: Circular_004-2014.pdf