Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais (Artigo 149, CF. 1988). Entre essas está o Imposto Sindical prevista nos artigos 578 e 579 da CLT e tem a denominação de "Contribuição Sindical" de caráter obrigatório que ocorre única vez a cada ano. O valor de referência equivale a remuneração de um dia de trabalho, qualquer que seja a forma de pagamento. O empregador é obrigado a fazer esse desconto em folha relativo ao mês de março.