Enquanto operadores do direito, estamos sempre atentos fazendo as pertinentes críticas sempre visando o aprimoramento dos instrumentos jurídicos de contenção do crime. Incumbe-nos também tecer ELOGIOS quando cabíveis. É o caso do novo crime denominado “condicionamento de atendimento médico hospital emergencial”, introduzido recentemente pela Lei nº 12.653, de 28 de maio de 2012.

Assim, de forma bastante resumida, passaremos a abordar os principias aspectos jurídicos no novo dispositivo legal, para que possamos, efetivamente, fazer valer os direitos de inúmeras vítimas que necessitam de atendimento médico-hospitalar emergencial, embora não seja essa, em primeiro plano, a função dos advogados.

Nome do crime: condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial

1.   Introdução

O crime de condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial consiste "exigir cheque caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para atendimento médico-hospitalar emergencial” (CP, art. 135-A, caput).

Trata-se de uma espécie de omissão de socorro introduzida pela Lei 12.653, de 28 de maio de 2012, com a finalidade de proibir o comportamento bastante comum, praticado por hospitais, clínicas médicas e outros estabelecimentos de saúde, consistente na exigência de cheque caução, nota promissória ou outra garantia para que alguém, em situação de emergência, possa receber o devido atendimento médico-hospitalar.

Fixação de cartaz ou equivalente – o estabelecimento de saúde que realize atendimento médico-hospitalar emergencial fica obrigado a afixar, em local visível, cartaz ou equivalente, com a seguinte informação: “Constitui crime a exigência de cheque caução, de nota promissória ou de qualquer garantia, bem como do preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial, nos termos do art. 135-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1.940 – Código Penal” (Lei 12.553/12, art. 2º).

2.   Classificação doutrinária     

Trata-se de crime próprio (aquele que exige do agente determinada qualidade: o poder de prestar atendimento médico-hospitalar emergencial), unissubsistente (em regra, costuma se realizar com um só ato e não admite a tentativa), comissivo (decorre de uma atividade positiva do agente “exigir”) e, excepcionalmente, comissivo por omissão (quando o resultado deveria ser impedido pelos garantes – art. 13, § 2º, do CP), de forma vinculada (somente pode cometido pelos meios de execução descritos no tipo penal), de perigo concreto individual (o perigo deve ser demonstrado e atinge uma pessoa determinada), instantâneo (a consumação não se prolonga no tempo), monossubjetivo (pode ser praticado por um único agente), doloso (o agente quer ou assume o risco de criar situação de perigo para a saúde ou a vida da vítima).

3.   Objetos jurídico e material

O objeto jurídico do crime de condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial é a saúde e a vida da pessoa humana. O objeto material é a pessoa humana sobre a qual recai a conduta criminosa, ou seja, é a pessoa de quem é exigido o cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para atendimento médico-hospitalar emergencial, como também o próprio paciente (vítima), que necessita de atendimento imediato.

4.   Sujeitos do delito          

Trata-se de crime próprio, assim, o sujeito ativo somente pode ser a pessoa que o poder de determinar a exigência de cheque-caução, nota promissória ou qualquer outra garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial.

Normalmente, essa exigência é determinada pelo diretor ou gestor do estabelecimento de saúde (hospital, pronto socorro, clínica etc.). Entretanto, em regra, é o funcionário que trabalha na recepção do estabelecimento quem faz a referida exigência, cumprindo ordem manifestamente ilegal da administração. Nesse caso, entendemos que haverá concurso de pessoas, devendo, ambos (diretor e empregado) responderem pelo crime de condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial em estudo.

Sujeito passivo é tanto o paciente (vítima) que necessita de atendimento imediato, quanto o terceiro de quem, em razão da impossibilidade do paciente, foi exigido o cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospital emergencial.

5.   Conduta típica   

O núcleo do tipo penal está representado pelo verbo exigir (ordenar, obrigar, solicitar como condição, pedir com autoridade). Trata-se de crime de forma vinculada, assim, a conduta típica somente pode ser praticada pelos seguintes meios de execução: (1) mediante exigência de cheque-caução, nota promissória ou qualquer outra garantia que se traduza em um reconhecimento de dívida passível de ação de cobrança ou execução; (2) mediante o preenchimento prévio de formulários administrativos que priorizam a burocracia em detrimento do socorro que deve ser imediatamente prestado.

Entendemos que no primeiro caso (exigência de cheque-caução etc.), somente se aplica aos estabelecimentos privados, uma vez que não é possível qualquer tipo de cobrança na rede pública, sob pena de incorrem os responsáveis pelos delitos de concussão (CP, art. 316) ou corrupção passiva (CP, art. 317). No segundo caso (preenchimento prévio de formulários administrativos), a conduta típica pode ser pratica em ambas as redes de estabelecimentos de saúde (pública e particular).

É necessário que essas exigências devam servir como condição para que seja prestado o atendimento médico-hospitalar emergencial. Assim, deverão ocorrer anteriormente ao atendimento de que necessita o paciente (vítima), que não pode ser socorrido na ausência daquelas exigências.

O Conselho Federal de Medicina difere terminologicamente, urgência de emergência[1], porém, em ambas as hipóteses há necessidade de tratamento medito imediato. Assim, embora o tipo penal em estudo faça menção apenas ao atendimento médico-hospitalar emergencial, devemos nele também compreender o atendimento médico de urgência.

6.   Elemento subjetivo      

É o dolo de perigo, direto ou eventual. O dolo do agente deve abranger o conhecimento da real situação de perigo em que se encontra a vítima que necessita de atendimento médico-hospital emergencial. O dolo é direito quando o agente quer o perigo de dano, e eventual quando o agente, com sua conduta, assume o risco de produzir o perigo ou manter o estado de perigo preexistente para a saúde ou a vida da vítima. O tipo penal não admite a modalidade culposa.

7.   Consumação e tentativa        

O condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial é crime instantâneo que se consuma no momento em que o agente exige o cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como no momento do preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial, ou seja, antes do efetivo e necessário atendimento médico.

A tentativa é inadmissível, pois, ou o sujeito não impõe nenhuma condição para prestar o atendimento médico-hospital emergencial, e não há crime, ou faz as referidas exigências, e o crime está consumado.

8.   Causas de aumento de pena

Nos termos do parágrafo único, do art. 135-A, do Código Penal, a pena cominada para o crime de condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial é aumentada nas seguintes circunstâncias:

(a) Se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave (ou gravíssima), a pena é aumentada até o dobro. A expressão lesão corporal de natureza grave foi utilizada em sentido amplo, ou seja, abrange as lesões corporais graves e gravíssimas (CP, art. 129, §§ 1º e 2º);

(b) Se da negativa de atendimento médico-hospitalar emergencial resulta morte, a pena é aumentada até o triplo.

Essas causas de aumento de pena são exclusivamente preterdolosas, onde há dolo em relação ao crime de perigo (condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial) e culpa em relação ao resultado agravador (lesão corporal ou morte).

9.   Pena e ação penal         

PENA DO CRIME DE CONDICIONAMENTO DE ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITAL EMERGENCIAL

Em razão da pena abstrata cominada ao delito (três meses a um ano e multa), mesmo considerando o aumento (de até o dobro) quando o fato resulta lesão corporal grave, em razão da pena máxima não ser superior a dois anos, tais figuras são consideradas de menor potencial ofensivo, sendo possível a conciliação e a transação penal (Lei 9.099/95, arts. 61, 72 e 76).

Na figura com pena aumentada (de até o triplo) quando o fato resulta morte, em razão da pena mínima não ser superior a um ano, o delito pertence ao rol das infrações penais de médio potencial ofensivo, sendo possível a suspensão condicional do processo, se presentes os demais requisitos legais (Lei 9.099/95, art. 89).

A ação penal é pública incondicionada, cujo oferecimento da denúncia para iniciar a ação penal não depende de qualquer condição de procedibilidade.

[1].    Resolução CFM 1.451/95 – Artigo 1º – Os estabelecimentos de Prontos Socorros Públicos e Privados deverão ser estruturados para prestar atendimento a situações de urgência-emergência, devendo garantir todas as manobras de sustentação da vida e com condições de dar continuidade à assistência no local ou em outro nível de atendimento referenciado. Parágrafo Primeiro – Define-se por URGÊNCIA a ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata. Parágrafo Segundo – Define-se por EMERGÊNCIA a constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem em risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo, portanto, tratamento médico imediato.

Fonte:http://atualidadesdodireito.com.br/vicentemaggio/2012/10/30/novo-crime-de-omissao-de-socorro-art-135-do-cp/