Sindicato dos Enfermeiros no Estado do Espírito Santo
Filiado à Federação Nacional dos Enfermeiros
Fundado em 19/02/1991 – Registro Cartório Pessoas Jurídicas – Livro A-8 nº 8.257 em 25/03/1991
Registro MT – Arquivamento de Entidades Sindicais Brasileiras nº 35.059 – 004242/91 – D.O.U. 31/07/91
C.NPJ. (MF) 30.778.641/0001-32
Vitória (ES), 07 de Agosto de 2014.
Ofício Circular nº 008/2014
Tendo em vista requerimento formulado por candidatos às próximas eleições a cargo no legislativo estadual, para que esta entidade sindical promova debate político partidário, e as acusações que vem sido divulgadas que estamos praticando discriminação contra candidato, é a presente para prestar os seguintes esclarecimentos à categoria:
Considerando que a atual diretoria do SINDIENFERMEIROS prima pela absoluta autonomia sindical, não compactuando com qualquer forma de interferência externa que possa, mesmo que indiretamente, influenciar na Gestão, tendo em vista que a entidade exerce um múnus público e percebe contribuições compulsórias por força da Constituição e da legislação regulamentadora.
Por esta razão, ainda que a jurisprudência considere revogado o art. 521 da CLT que dispõe sobre a proibição de entidade sindical promover este tipo de debate em suas dependências, ou participar ainda que indiretamente de campanha eleitoral alheia às eleições internas, a atual diretoria entende não ser ético que o SINDICATO promova este tipo de debate ou patrocine de qualquer forma campanha eleitoral.
Este entendimento tem por fundamento a Lei 9.504/97, que estabelece normas para as eleições, e que proíbe expressamente este tipo de atividade, o que se enquadra, por exemplo, na situação de transportar candidatos no ônibus patrocinado pela entidade e pela Federação nacional, in verbis:
Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
I - entidade ou governo estrangeiro;
II - órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;
III - concessionário ou permissionário de serviço público;
IV - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;
V - entidade de utilidade pública;
VI - entidade de classe ou sindical.
No mesmo sentido que a Lei Supracitada, são as resoluções do TSE que regulamentam os processos eleitorais, como exemplo a resolução abaixo colacionada:
RESOLUÇÃO Nº 22.715 INSTRUÇÃO Nº 118 – CLASSE 12ª – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL. Relator: Ministro Ari Pargendler.
Dispõe sobre a arrecadação e a aplicação de recursos por candidatos e comitês financeiros e prestação de contas nas eleições municipais de 2008.
O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o artigo 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:
Art. 16. É vedado a partido político e a candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de (Lei nº 9.504/97, art. 24, I a XI):
I – entidade ou governo estrangeiro;
II – órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do poder público;
III – concessionário ou permissionário de serviço público;
IV – entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;
V – entidade de utilidade pública;
VI – entidade de classe ou sindical.
Na oportunidade a diretoria do SINDIENFERMEIROS esclarece que a postura adotada, pautada exclusivamente na ética sindical, não caracteriza negativa de apoio ao profissional enfermeiro candidato, pois não deixará de prestar a assistência legal a que se obriga o sindicato por força da Constituição e de seu Estatuto, que é ao livre exercício da profissão e respeito aos direitos e prerrogativas do profissional, ainda que candidato às eleições.
ANDRESSA BARCELLOS DE OLIVEIRA
Presidente
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