DISSÍDIO COLETIVO
DISSÍDIO COLETIVO

DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA.EXIGÊNCIA DE COMUM ACORDO. ART. 114, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A interpretação do Texto Constitucional, no tocante ao "comum acordo" no ajuizamento de Dissídio Coletivo, deve ser sistemática, conjugando-se o art. 5º, incisos XXI e XXIV, alínea a, art. 8º, inciso IIII, art. 114, incisos I, II e § 2º. A imposição do pressuposto do mútuo consentimento para o ajuizamento do Dissídio forçaria o Sindicato Profissional ao movimento paredista no intuito de alcançar melhores condições de trabalho para a categoria pela via judicial, na contramão do fim social a que se destina a Lei. Assim, se as partes não se compõem autonomamente e não optam pela eleição de um árbitro para entabularem acordo, o conflito deve ser solucionado mediante Dissídio Coletivo perante a Justiça Laboral, que detém o poder normativo para solucionar a quaestio.