Decisão do Tribunal Superior do Trabalho–TST, mantém maioria das cláusulas do dissídio Nº 381-24.2014.5.17.0000/Greve 2014/2016, já deferidasanteriormente pelo Tribunal Regional do Trabalho - TRT da 17ª Região.

O  Tribunal Superior do Trabalho, no dia 14 de março, julgou os recursos ordinários interpostos pelo SINDHES e pelo SINDIENFERMEIROS, tendo sido ambos conhecidos e deferidos em parte. O TST reformou parcialmente a sentença normativa, mas manteve a maioria das cláusulas  já deferidas anteriormente pelo TRT da 17ª Região. O acórdão foi publicado no dia 22 de Março do corrente ano, e está disponível na íntegra, no link http://www.sindienfermeiros.org.br/199-processo-n-tst-ro-381-24-2014-5-17-0000 para consulta pela categoria  no site do SINDIENFERMEIROS. 

O Sindicato destaca os seguintes pontos da decisão do TST:

  1.  Manteve a data-base da categoria no dia 01 de outubro;
  2. CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL: Reduziu o reajuste do piso salarial de 12,65% concedido pelo TRT 17º, para 12,60%. Este reajuste do valor do piso é retroativo a 01 de outubro de 2014, a ser aplicado sobre os salários de 30/09/2014. Constou do acórdão do TST que NÃO PODERÁ HAVER REDUÇÃO SALARIAL, e as antecipações que podem ser compensadas são apenas as concedidas a partir de 01 de Outubro de 2014. Não há que se falar em dedução do percentual de reajuste de 17% concedido no dissídio anterior que foi posteriormente extinto pelo TST;
  3. CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL: A título de reajuste salarial, as empresas corrigirão, a partir de 01 de Outubro de 2014, os salários dos enfermeiros em 12,60% incidentes sobre os salários de 30/09/2012;
  4. Mesmo os trabalhadores que percebem salários acima do piso definido na sentença normativa, desde que não tenham percebido reajuste correspondente a 12,60% após 01 de outubro de 2014, fazem jus em perceber o reajuste no mesmo percentual;
  5. Para os trabalhadores em atividade na mesma empresa, além do reajustamento dos salários em 12,60% que deverá ser pago a partir da data da publicação do acórdão, as parcelas retrativas correspondentes aos 18 meses (01/10/2014 a 01/03/2016), poderão ser parceladas em 12 vezes;
  6. Tem direito ao reajuste e aos benefícios contidos neste acórdão todos os enfermeiros da rede privada de saúde, que trabalhavam no períodoabrangido pela sentença normativa, inclusive os que tiveram seus contratos de trabalho rescindidos antes desta data;
  7. Os enfermeiros que já não trabalham na mesma empresa, para recebimento de seus créditos trabalhistas orientamos que encaminhe e-mail ao RH da empresa requerendo a quitação do passivo tendo em vista a publicação do Acórdão nº 381-24.2014.5.17.0000, e em caso de negativa, deverão pedir o cumprimento da sentença na Justiça do Trabalho, bastando para tanto agendar horário com o jurídico do sindicato.
  8. Os demais trabalhadores, os que se encontram com seu contrato de trabalho vigente, estes em caso de descumprimento da decisão, deverão comunicar a este sindicato, inclusive enviando documentação comprobatória (contracheques, e-mails, etc), noticiando a falta para que ajuizemos ação de cumprimento na qualidade de substituto processual.
  9. Não será mais permitida a prática de banco horas, e as horas extras deverão ser pagas em dinheiro com o acréscimo de 60% dias úteis.
  10. Os enfermeiros diaristas não poderão mais realizar plantões de doze horas nos domingos e feriados para complementação de jornada de trabalho.